1ª ) - ( TRE/PB-Analista Judiciário ) : As normas de eficácia contida são caracterizadas por :
a ) - não produzirem efeito de auto-aplicabilidade e imperatividade jurídica.
b) - somente produzirem efeito após a edição de norma que a complemente.
c ) - estarem condicionadas, para a sua eficácia, de regulamentação posterior e futura.
d ) - produzirem efeito imediatamente, muito embora possam ter tais efeitos restringidos por normas infraconstitucionais.
e ) - se inviabilizarem quanto a sua aplicabilidade, na hipótese da edição de lei ordinária posterior.
RESPOSTA : letra D.
Comentário : As normas de eficácia contida ou restringível são sempre aptas a produzirem todos os seus efeitos desde a sua promulgação. Esses efeitos, no entanto, podem ser limitados ou restringidos.
2ª ) - (FMP/RS-TCE/MT - Auditor Público Externo ): Pode-se afirmar que as normas de eficácia limitada :
a ) - possuem efeitos desde sua edição.
b ) - possuem efeitos imediatos, mas seu campo de atuação é limitado por uma norma infraconstitucional.
c ) - estabelecem princípios e programas a serem seguidos pela Administração Pública.
d ) - possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.
e ) - são destituídas de qualquer tipo de eficácia até o momento em que sua limitação é superada.
RESPOSTA : D
Comentário : As normas de eficácia limitada, embora careçam de norma infraconstitucional para a produção de todos os seus efeitos, possuem eficácia mínima desde a sua promulgação, como, por exemplo, a de vincular o legislador infraconstitucional e a de revogar as normas contrárias a ela. Exemplo de normas constitucionais de eficácia limitada é o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos; " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica " .
ATENÇÃO MEUS COLEGAS : todos os dias estarei publicando duas questões de Direito Constitucional III.
No entanto, preciso de comentários para dar fôlego ao blog. Sem leitor, estarei escrevendo pra ninguém...
a ) - não produzirem efeito de auto-aplicabilidade e imperatividade jurídica.
b) - somente produzirem efeito após a edição de norma que a complemente.
c ) - estarem condicionadas, para a sua eficácia, de regulamentação posterior e futura.
d ) - produzirem efeito imediatamente, muito embora possam ter tais efeitos restringidos por normas infraconstitucionais.
e ) - se inviabilizarem quanto a sua aplicabilidade, na hipótese da edição de lei ordinária posterior.
RESPOSTA : letra D.
Comentário : As normas de eficácia contida ou restringível são sempre aptas a produzirem todos os seus efeitos desde a sua promulgação. Esses efeitos, no entanto, podem ser limitados ou restringidos.
2ª ) - (FMP/RS-TCE/MT - Auditor Público Externo ): Pode-se afirmar que as normas de eficácia limitada :
a ) - possuem efeitos desde sua edição.
b ) - possuem efeitos imediatos, mas seu campo de atuação é limitado por uma norma infraconstitucional.
c ) - estabelecem princípios e programas a serem seguidos pela Administração Pública.
d ) - possuem eficácia, contudo necessitam de uma norma infraconstitucional de complementação para que produzam efeitos.
e ) - são destituídas de qualquer tipo de eficácia até o momento em que sua limitação é superada.
RESPOSTA : D
Comentário : As normas de eficácia limitada, embora careçam de norma infraconstitucional para a produção de todos os seus efeitos, possuem eficácia mínima desde a sua promulgação, como, por exemplo, a de vincular o legislador infraconstitucional e a de revogar as normas contrárias a ela. Exemplo de normas constitucionais de eficácia limitada é o art.37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos; " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica " .
ATENÇÃO MEUS COLEGAS : todos os dias estarei publicando duas questões de Direito Constitucional III.
No entanto, preciso de comentários para dar fôlego ao blog. Sem leitor, estarei escrevendo pra ninguém...
Comentários