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NUANCES DO DIREITO CIVIL
MULTIPARENTALIDADE E QUESTÕES ENVOLVENDO DIREITO SUCESSÓRIO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO                                                                                                                                          . Pela justificativa de que várias situações passaram a surgir com a formação e reconhecimento do vínculo de afetividade nas relações familiares, o Projeto de Lei nº 5774/2019 visa disciplinar a concorrência entre cônjuge e ascendentes, considerando a multiparentalidade, mediante alteração no artigo 1837 do Código Civil, considerando que disposições legais referentes ao tema precisam ser atualizadas para melhor atender aos anseios da sociedade.Nesse aspecto, a proposição parte da premissa de que, nos casos de multiparentalidade, o reconhecimento de direitos sucessórios deve ocorrer tanto em relação ao pai biológico quanto ao pai afetivo, também como forma de observação do princípio constitucional da proteção integral.Destaca-se que a parentalidade estabelecida entre três ou mais pessoas, advinda da socioafetividade em que o padrasto ou madrasta registra o filho de outro, acrescentando seu nome à certidão de nascimento, seja porque já falecido ou não, já foi totalmente absorvido pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pelo STF (RE 898.060) e até mesmo pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento 63/2017).Dessa forma, com a aprovação do projeto, o artigo 1837 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: “concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará quinhão igual ao que a eles couber; caber-lhe-á a metade da herança se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.
Fonte; DireitoNet

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