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RESPEITAR, EIS A REGRA !

Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial ? 

 Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?
Você sabe a diferença entre racismo e injúria racial?
Há algum tempo recebo relatos de pessoas que são ofendidas em inúmeros espaços, tais como espaços públicos e privados, centros religiosos, entre outros. Nos ambientes públicos, como as praças e as ruas, ou em ambientes privados, como filas de bancos, supermercados, shoppings, percebo um aumento significativo do crime de injuria racial. Nos campos de futebol em todo o Brasil, os exemplos infelizmente são muitos. Quem mais sofre com esses insultos são os atletas e seus familiares, que, muitas vezes, não sabem nem que rumo irão tomar. 
Temos no Rio Grande do Sul o exemplo do ex-árbitro de futebol Márcio Chagas da Silva, que foi insultado desde a sua entrada em campo com palavras preconceituosas e de cunho racistas, tais como “macaco”, “teu lugar é na selva”, “volta para o circo”, entre outros termos ofensivos. Após sair da partida de futebol, na cidade de Bento Gonçalves, foi pegar seu carro no estacionamento privado do clube e o encontrou repleto de bananas, dando a entender que o ex-árbitro seria um macaco, por exemplo.
Recente caso aconteceu em 16 de fevereiro de 2020, no campeonato de futebol Português, quando o jogador Mareba, do Porto, teve de abandonar a partida pelos inúmeros insultos que vinha sofrendo durante a partida pela cor de sua pele. E pasmem: o atleta foi punido com cartão amarelo por ter “abandonado” a partida. 
O professor Adilson Moreira aborda muito bem o tema e chama esses casos de racismo recreativo, ou seja, é uma hipótese de humor racista. Aquela “brincadeirinha” que pode ser propagada em campos de futebol, por exemplo. É quase um convite para o agressor expressar seu racismo velado e fazer o que bem quiser, e chamar de “negro macaco” é tido como normal.
A Constituição Federal, art. 5º, XLII, diz que “a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O crime de racismo está previsto na Lei nº. 7.716/1989 e se perpetua quando as ofensas praticadas atingem um número maior de pessoas, não podendo mensurar a totalidade de pessoas que foram atingidas ofendendo por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião conforme consagrado no art. 20 da referida Lei. O crime de racismo exige o dolo especifico, bem como a intenção de ofender a um grupo étnico ou racial.
Por outro lado, o crime de injúria racial ou injúria preconceituosa tem previsão legal no art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e é praticada com a utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Percebe-se que, nesse caso, o autor do fato não atinge toda a coletividade e, sim, uma pessoa determinada. Este visa a proteger a honra subjetiva da pessoa. 
A pena prevista é de 1 a 3 anos, e multa, e será possível a suspensão condicional do processo. Percebe-se que a diferença entre os dois crimes é muito sútil e muitas vezes a distinção é imperceptível e causa confusão na sociedade.
Porém, são diferentes nas penalidades e sua determinação. No que tange ao crime de injúria racial, há práticas racistas que afetam demasiadamente as pessoas que sofreram deste crime bárbaro. As palavras ofensivas à vítima, muitas vezes, são ditas às escuras e na clandestinidade, cerceando até mesmo a procurar seus direitos.
O autor desses crimes, além de desrespeitar preceitos constitucionais e jurídicos, desrespeita as vítimas e a coletividade. Quando o autor desse crime ofende a uma pessoa, na verdade, não atingirá somente àquela e sim uma coletividade, pois, de certo modo, a família, amigos, filhos são atingidos indiretamente pelas ofensas propagadas pelos autor e que muitas vezes ficam marcas irreversíveis. 
O Brasil é um país intitulado e constituído por várias raças, etnias e inúmeras religiões e, por esses motivos, de modo geral, não haveria motivos para a discriminação. Contudo, é notório que existe uma forma de discriminação velada (Código Penal Comentado, 17. ed, Guilherme de Souza Nucci, fl. 861).   
Fonte : Canal Ciências Criminais

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