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QUESTÃO E RESPOSTA ILÓGICAS...

QUESTÃO ILÓGICA
O Direito, por não ser ciência exata. suporta e acata todo o tipo de interpretação. Mas , no caso de infanticídio, e ao olhar mais atento, extrapola o raciocínio lógico...
Vejamos uma questão aplicada no XVI exame da OAB, em 2015 :
Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem, sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito inter do hospital, é verificado que Paloma foi autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era seu filho, que se encontrava no berçario ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada. Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de :
a ) - homicídio culposo.
b ) - homicídio doloso simples.
c) - infanticídio.
d ) - homicídio doloso qualificado

DE ACORDO COM O GABARITO, A RESPOSTA CORRETA É A LETRA  C - Infanticídio.
Discordo por uma série de razões e erro no enunciado da questão. Vamos lá :
1 ) - Estado puerperal inicia-se logo após o parto. Se for antes, não se configura infanticidio, mas sim crime de aborto.
Na questão, vejo a redundância estado puerperal e logo após  parto. E o que significa  o "logo após " ? É enquanto durar o estado puerperal de cada  mulher ?
2 ) - Infanticídio acontece quando a mãe mata seu proprio filho :
Art. 123 : Matar, sob a influência do estado puerperal, O PRÓPRIO FILHO, durante o parto  ou logo após. ( o grifo é nosso ).
Existe outra interpretação para " o próprio filho " ?  Matar , em estado puerperal, filho de outrem é caracterizado infanticídio ? Na minha modesta concepção, acho que não, porque o legislador colocou, bem claro : " matar o próprio filho ", sem filigrana jurídica.
Portanto, não concordo com a resposta da questão. Eu responderia como correta a letra B - homicídio doloso simples. 
Esse assunto precisa ser melhor dissecado e deixo essa discussão para os especialistas.



Comentários

Thiago Morais disse…
Boa tarde Sr. Evandro... a questão não está errada.

No questionamento, foi tratada a questão do "erro contra a pessoa"..

O erro sobre a pessoa está previsti no artigo 20, §3º, de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

Em outras palavras, o que a lei está dizendo é que se o criminoso queria praticar o crime contra "João" e acaba praticando o crime contra "José" porque confundiu as suas identidades, considerar-se-á como se houvesse praticado o crime contra "João" (a vítima desejada) e não "José" (a vítima de fato/errada).

Por isso, a mãe será considerada infanticida.

Quanto ao estado puerperal, não há definição acerca do período em que dura tal alteração psíquica. Assim, deve-se observar o que consta do enunciado. No caso, o enunciado informa que a mãe encontrava-se sob estado puerperal (logo após o parto).

Portanto, em nossa visão, a resposta está correta e em consonância com o que prevê a legislação... 👍👍👍
evandro show disse…
Concordo, prof. Thiago Morais. E vou mais além. Vejamos o que diz o Artigo 73 do Código Penal :
Art. 73 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (RedArt. 20 - Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.ação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Obrigado, professor.
O debate continua em aberto...


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