Um aluno desavisado, que faltou aulas do curso de Direito, depara-se com as seguintes questões:
Está lá, na Constituição :
Artigo 5º - LXVII - Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação e do depositário infiel.
O texto está lá, claro como a luz do sol, não cabendo, portanto, outra interpretação. Quem pode ser preso, nesse inciso ? 1 - O cara que não está pagando a pensão alimentícia e, 2 - a pessoa que desviou um bem do qual ele era seu fiel depositário ? Os dois terão argumentos suficientes para se livrarem da prisão ?
A outra questão :
Está lá, na Constituição :
Artigo 5º - LXVII - Não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação e do depositário infiel.
O texto está lá, claro como a luz do sol, não cabendo, portanto, outra interpretação. Quem pode ser preso, nesse inciso ? 1 - O cara que não está pagando a pensão alimentícia e, 2 - a pessoa que desviou um bem do qual ele era seu fiel depositário ? Os dois terão argumentos suficientes para se livrarem da prisão ?
A outra questão :
O artigo 123 do Código Penal, caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após. A mulher, sob forte influência do parto, em estado puerperal, atira e mata seu marido, pensando que fosse seu próprio filho. E aí, como fica a questão ? Você, como autoridade maior da cidade, prenderia o depositário infiel, que vendeu um bem que estava sob sua guarda ? E a mulher que matou o marido, pensando ser seu filho, iria pra cadeia também ?

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