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As “nulidades” no inquérito policial

As “nulidades” no inquérito policial
Sabe-se que o Inquérito Policial é um procedimento de natureza administrativa que busca apurar a prática de infrações penais, bem como a sua autoria e materialidade.
Sendo o IP um instituto de natureza administrativa (e, portanto, não processual), como ficam as “nulidades” eventualmente ocorridas durante tal fase investigativa? Tornam nulo todo o processo?
Antes de passarmos à questão, é bom lembrarmos que no IP não são produzidas provas, apenas “peças de informação”.
Enquanto as provas têm natureza processual e apontam para uma probabilidade de autoria e materialidade (algo mais concreto), as peças de informação são pré-processuais e apenas indicam uma possibilidade (algo mais abstrato, distante).
A distinção é importante porque, conforme determina o art. 155 do CPP, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Acontece que nem sempre a prática e a teoria falam a mesma língua.
Não são raros os juízes que apenas repetem em suas decisões (geralmente condenatórias) aquilo que foi concluído na fase investigativa.
Ademais, no Tribunal do Júri, onde não se exige a fundamentação das decisões pelos jurados, é comum que elementos colhidos durante o IP (os quais são exibidos no plenário pelo órgão acusador) sirvam de amparo para uma condenação (LOPES JR., 2019, p. 168).  
Por isso é que a questão das “nulidades” ocorridas na fase de IP merece atenção, vez que, se ignoradas, podem interferir no posterior resultado do processo, provavelmente de modo desfavorável ao réu.
O Supremo Tribunal Federal, sob a justificativa de que o IP é mera peça informativa que serve de amparo para o MP iniciar a ação penal, tem afastado a possibilidade de se tornar nulo todo o processo em razão de nulidade havida naquele procedimento [1].
Portanto, não é correto empregar o termo nulidades em relação a eventuais vícios ligados ao inquérito, já que, conforme decidiu o STF, as nulidades propriamente ditas relacionam-se ao processo e o IP não é processo.
Vale lembrar que a Corte entende ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo CPP em seu art. 563, tanto às nulidades relativas quanto às absolutas (Nesse sentido: STF, ARE 868516 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015).
Significa dizer que o reconhecimento da nulidade pressupõe a demonstração do prejuízo. O que não fica imune às críticas, pois, se o réu teve o domicílio indevidamente violado, o patrimônio indevidamente apreendido ou a liberdade indevidamente cerceada; se foi indevidamente condenado, o prejuízo é autoevidente, não há o que ser demonstrado.
É preciso ser dito, porém, que o fato de os Tribunais e Cortes Superiores não reconhecerem tais irregularidades ocorridas no inquérito como motivo capaz de tornar nulo todo o processo não significa que estas poderão ser ignoradas.
Em interessante decisão sobre o tema, o STJ analisou se uma prova cautelar de interceptação telefônica, que inicialmente contava com autorização judicial, teria validade acaso prorrogada para além dos 15 dias estabelecidos pela lei, desta vez sem autorização judicial.
Assim, conforme decidido, a prova produzida durante o período que ultrapassou o prazo legal não torna nulo todo o processo, mas deve ser desentranhada e desconsiderada pelo magistrado (STJ, 5ª Turma, HC 152.092/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/06/2010, DJe 28/06/2010).
Faço, por último, uma ressalva.
Uma vez que o STF tem entendimento consolidado pela possibilidade de admissão da prova ilícita em benefício do réu, tenho que, de forma extensiva, eventuais vícios havidos na fase de inquérito, e que possam culminar na produção de elementos favoráveis ao imputado, devem ser perfeitamente aproveitados na fase processual, não havendo se falar em desentranhamento. 

REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 168. 

NOTAS
[1] A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra “inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (RHC 98.731, Relª. Minª. Cármen Lúcia). No mesmo sentido: RHCs 120.473 e 120.751, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

FONTE : CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

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